Ingresso e Acesso - Carreira de Oficial de Justiça
Ingresso.
O ingresso nas categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar faz-se de entre indivíduos habilitados com curso de natureza profissionalizante, aprovados em procedimento de admissão.
O curso acima referido é aprovado por portaria dos Ministros da Justiça e da Educação. (n.ºs 1 e 2 do artigo 7º do EFJ – Regime regra)
A saber:
Portaria nº 948/99, de 27 de Outubro - Aprova o Curso de Técnico de Serviços Jurídicos.
Portaria nº 217/2000, de 11 de Abril - Reconhece o curso de técnico de serviços jurídicos, aprovado pela Portaria nº 948/99, de 27 de Outubro, como requisito habilitacional de ingresso nas carreiras de pessoal oficial de justiça.
Portaria nº 1348/2002, de 12 de Outubro - Altera o plano curricular do curso de técnico de serviços jurídicos.
Curso de Técnico Superior de Justiça
Portaria n.º 1121/2009, de 30 de Setembro
http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/19000/0702307023.pdf
O curso de Técnico Superior de Justiça ministrado pela Universidade de Aveiro, e a que se referem os despachos n.os 22 832/2003 (2.ª série), de 22 de Novembro, e 22 030 -A/2007 (2.ª série), de 19 de Setembro, é considerado habilitação suficiente para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto.
Na falta ou insuficiência de possuidores da habilitação referida no artigo anterior, o ingresso faz-se de entre candidatos aprovados em curso de habilitação. (artigo 8º do EFJ – Regime supletivo)
Acesso
São requisitos gerais de acesso ás categorias de Secretário de Justiça, Escrivão de Direito ou Técnico de Justiça Principal e Escrivão - Adjunto ou Técnico de Justiça - Adjunto:
- Prestação de serviço efectivo pelo período de três anos na categoria anterior;
Aqui, convém relembrar o - P000212006 do Conselho Consultivo da PGR (Contagem do tempo de Serviço para progressão na Carreira), que aqui se dá por reproduzido:
“ 1ª – De acordo com o disposto nos artigos 7º e 8º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, o ingresso nas carreira judicial e dos serviços do Ministério Público do grupo de pessoal oficial de justiça é feito, respectivamente, nas categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar, de entre indivíduos habilitados através de procedimentos de admissão próprios e, nos termos do artigo 45º do mesmo Estatuto, inicia-se com um período probatório com a duração de um ano (prorrogável por seis meses), findo o qual, caso não se verifique inaptidão para o desempenho das respectivas funções, a nomeação torna-se definitiva;
2ª – Com a nomeação definitiva, os efeitos de permanência na categoria reportam-se ao ingresso, contando a respectiva antiguidade, quer para efeitos de promoção, quer de progressão, a partir da data da publicação em Diário da República da primeira nomeação, nos termos estabelecidos pelo artigo 75º do Estatuto dos Funcionários de Justiça;
3ª – Consequentemente, o tempo de serviço prestado no período probatório a que alude a 1ª conclusão, com exercício das funções próprias da categoria em que o funcionário está investido, integra o módulo de tempo necessário para a progressão nessa categoria, pelo que, decorridos três anos, o funcionário está em condições de ascender ao escalão seguinte. “
- Classificação mínima de Bom na categoria anterior;
- Aprovação na respectiva prova de acesso.