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Direitos e Deveres do Oficial de Justiça


Direitos do Oficial de Justiça

Os oficiais de Justiça têm direito ao lugar e só podem ser transferidos para fora da comarca do lugar de origem a seu pedido, por motivo disciplinar, por extinção do lugar ou por colocação na situação de disponibilidade. (Artigo 58.º do EFJ)

Têm direito, em cada ano civil, a um período de férias igual ao previsto na lei geral do funcionalismo público, acrescido de tantos dias de descanso quantos os de prestação de serviço de turno em dia feriado, relativos ao ano anterior, no entanto, gozam as férias e os dias de descanso preferencialmente durante o período de férias judiciais, podendo ainda aquelas ser gozadas no período compreendido entre 15 e 31 de Julho, sendo que por motivo justificado ou outro legalmente previsto, pode ser autorizado o gozo de férias em momento diferente dos referidos no número anterior.

Por imposição do serviço, o director-geral da Administração da Justiça, sob proposta do magistrado de quem o funcionário dependa ou do secretário de justiça, pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito ao gozo da totalidade do período de férias e de descanso anual.

À ausência para gozo de férias, de dias de descanso ou de dispensas de serviço, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 65.º

Caso não exista inconveniente para o serviço, o secretário de justiça pode conceder aos funcionários de justiça dispensas de serviço até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si, com o período de férias ou dias de descanso.

(artigo 59º do EFJ)

Têm direito à utilização gratuita, quando em serviço, dos transportes colectivos terrestres e fluviais, mediante exibição do cartão de livre trânsito, considerando-se em serviço, para o efeito, a deslocação entre a residência e o local de trabalho.

(n.º 1 do artigo 60º do EFJ)

Têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas com a sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar em secretarias de tribunais. (n.º 1 do artigo 61º do EFJ)

Têm direito, bem como o seu agregado familiar, se colocados nas Regiões Autónomas têm direito a passagens pagas para gozo de férias no continente ao fim de um ano de serviço efectivo aí prestado. (artigo 62º do EFJ)

São direitos especiais dos oficiais de justiça: (artigo 63º do EFJ)

- A entrada e livre-trânsito em lugares públicos, por motivo de serviço;

- O uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença exigida em lei especial;

- A isenção de custas em qualquer acção em que sejam parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções;

- O uso de toga pelos secretários de tribunal superior ou secretários de justiça, quando licenciados em Direito.

Deveres do Oficial de Justiça

Nem todos os deveres constam de lei expressa, uma vez que nem todos estão tipificados na lei, pois alguns resultam de princípios ou regras gerais de direito.

No entanto, muitos constam em forma de lei expressa.[1]

Os funcionários de justiça têm os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública. (N.º 1 do artigo 66º), no entanto são, ainda, deveres dos funcionários de justiça (N.º 2 do artigo 66º):

a) Não fazer declarações ou comentários sobre processos, sem prejuízo da prestação de informações que constituam actos de serviço;

b) Colaborar na normalização do serviço, independentemente do lugar que ocupam e da carreira a que pertencem;

c) Colaborar na formação de estagiários;

d) Frequentar as acções de formação para que sejam convocados;

e) Usar capa nas sessões e audiências a que tenham de assistir. (O modelo da capa é aprovado por portaria do Ministro da Justiça e os encargos com a sua aquisição são suportados pelo orçamento de delegação do Cofre Geral dos Tribunais (N.º 3 do artigo 66º). A Portaria n.º 486/2003, de 17 de Junho do Ministério da Justiça aprova os modelos de capa dos funcionários de justiça para uso nas sessões e audiências a que tenham de assistir.)

Os funcionários de justiça têm, ainda o dever de residência, pois devem residir na localidade onde se encontra instalado o tribunal em que exercem funções, podendo, todavia, fazê-lo em qualquer ponto da comarca sede do tribunal, desde que eficazmente servido por transporte público regular (N.º 1 do artigo 64º), no entanto, o director-geral dos Serviços Judiciários pode autorizar a residência em qualquer outra localidade, desde que fique assegurado o cumprimento dos actos de serviço. (N.º 2 do artigo 64º), e o dever de ausência, podendo ausentar-se fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando a ausência não implique falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste (N.º 1 do artigo 65º), sendo que, caso esta suceda, os funcionários devem informar previamente o respectivo superior hierárquico e indicar o local onde podem ser encontrados. (N.º 2 do artigo 65º). Quando a urgência da saída não permita informar previamente o superior hierárquico, deve o funcionário informá-lo logo que possível, apresentando a respectiva justificação. (N.º 3 do artigo 65º).

Como supra descrito, e por força do N.º 1 do artigo 66º do EFJ, os funcionários de justiça têm os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública. (N.º 1 do artigo 66º), pelo que é de todo pertinente fazer uma pequena abordagem aos mesmos.

Os Deveres gerais dos funcionários da Administração Pública encontram-se no N.º 2 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas (Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro), sendo que, de seguida, e nos números 3 a 11 do mesmo artigo, o legislador os define.

Assim, são deveres gerais dos trabalhadores:

- O dever de prossecução do interesse público que consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

- O dever de isenção que consiste em não retirar vantagens, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce.

- O dever de imparcialidade que consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.

- O dever de informação que consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada.

- O dever de zelo que consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.

- O dever de obediência que consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal.

- O dever de lealdade que consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objectivos do órgão ou serviço.

- O dever de correcção que consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos.

- Os deveres de assiduidade e pontualidade que consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas, respectivamente.

Segundo S. Ribeiro, de salientar, ainda, que muitos outros deveres gerais têm assento na Constituição da República Portuguesa, em virtude de a mesma prever direitos e garantias dos cidadãos e administrados (aos próprios funcionários enquanto administrados) que atribuem os correspectivos deveres à Administração Pública de garantia desses direitos - cf. artigos 266º a 268º da CRP. Sendo a Administração Pública composta por pessoas – os funcionários e agentes – a estes se impõem os respectivos deveres para garantia daqueles direitos.[2]

Mas também dos deveres derivam princípios gerais que regem a Administração Pública, como seja o Código do Procedimento Administrativo (CPA), e outra legislação avulsa (deveres relativos a obrigações de índole fiscal ou tributária, administrativa, procedimental). Isto porque também as normas do CPA vinculam a Administração Pública a princípios gerais como os da legalidade, da igualdade, da justiça, da imparcialidade, da proporcionalidade, da adequação, da boa fé, da prossecução do interesse público, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da colaboração e da participação, da decisão, da desburocratização e da eficiência – artigos 3º a 10 do CPA.

De relevar, ainda, a “Carta Deontológica do Serviço Público”, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros 18/93, publicada em DR ISB, de 07.03.1993 e que estabelece aquilo a que chama de “valores fundamentais” e muitos outros deveres que resultam nomeadamente dos códigos de processo – cf. entre todos, os relativos aos actos da secretaria a que aludem os artigos 161º e seguintes do C. P. Civil.

Transcrevem-se algumas das directivas e conceitos que constam da Carta Deontológica do Serviço Público:

Serviço público – Os funcionários devem exercer as suas funções exclusivamente ao serviço do interesse público e agir com elevado espírito de missão, com a consciência de que, com a sua actividade, prestam um serviço relevante e socialmente devido aos outros cidadãos. O interesse público deve prevalecer sobre os interesses particulares ou de grupo, no respeito pelos direitos dos cidadãos e dos seus legítimos interesses.

Legalidade - Os funcionários devem agir em conformidade com a lei e as ordens e instruções legítimas dos seus superiores hierárquicos dadas em objecto do serviço e proceder, no exercício de funções, de modo a alcançar os fins visados na legislação em vigor;

Neutralidade – os funcionários devem, em todas as situações, pautar-se por rigorosa objectividade e imparcialidade, tendo sempre presente que todos os cidadãos são iguais perante a lei. Os funcionários devem ser isentos nos seus juízos e opiniões e independentes de interesses políticos, económicos ou religiosos nas suas decisões;

Responsabilidade – os funcionários devem adoptar uma conduta responsável que os prestigie a si próprios e ao serviço público, usar de reserva e discrição e prevenir quaisquer acções susceptíveis de comprometer ou dificultar a acção administrativa e a reputação e eficácia da Administração Pública;

Competência – os funcionários devem adoptar, em todas as circunstâncias, um comportamento competente, correcto e de elevado profissionalismo. A qualidade dos serviços que prestam à comunidade e a eficiência do desempenho das suas funções devem ser atributos principais da acção dos funcionários públicos;

Integridade – os funcionários não podem, pelo exercício das suas funções. Aceitar ou solicitar quaisquer dádivas, presentes ou ofertas de qualquer natureza. Em toda a sua actividade, os funcionários devem usar da máxima lealdade nas suas relações funcionais, evitar geral o descrédito dos serviços públicos e a suspeita sobre si próprios e sobre a Administração Pública e esforçar-se por ganhar e merecer a confiança e consideração dos cidadãos pela sua integridade.

Qualidade na prestação do serviço público – os funcionários devem desenvolver a sua actividade com grande qualidade, transparência e rigor, de modo que as decisões da Administração sejam atempadas, devidamente ponderadas e fundamentadas.

Cortesia e informação – os funcionários devem usar da maior cortesia no seu relacionamento com os cidadãos e estabelecer uma relação que, presumindo a sua boa-fé contribua para garantir com correcção e serenidade o exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres. Ao mesmo tempo, os funcionários devem assegurar aos cidadãos o apoio, a informação ou o esclarecimento que lhes seja solicitado sobre qualquer assunto.

Probidade – os funcionários não podem solicitar ou aceitar, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou, em geral, quaisquer ofertas que possam pôr em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e a credibilidade da Administração Pública em geral e dos serviços em particular.

Acrescentando ainda valores de referência como: o interesse público; a dedicação; a autoformação, aperfeiçoamento e actualização; a reserva e discrição; a parcimónia; a ponderação exclusiva do serviço público; a solidariedade e cooperação; o zelo e dedicação; a lealdade; a informação aos superiores hierárquicos.

Por fim, recordar também, que os deveres dos oficiais de justiça não se esgotam nos actos praticados no exercício das suas funções. Estão abrangidos ainda actos ou omissões da sua vida pública que tenham reflexos no serviço.

É o que resulta do art. 90º do EFJ ao dizer que: ”Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos oficiais de justiça com violação dos deveres profissionais, bem como os actos e omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercícios das suas funções”.


[1] Deveres Profissionais I - Texto sobre os deveres profissionais dos Oficiais de justiça, incluindo estatística sobre a evolução disciplinar e penas, com carácter exclusivamente informativo e pedagógico – Abril 2006)

[2] Deveres Profissionais I - Texto sobre os deveres profissionais dos Oficiais de justiça, incluindo estatística sobre a evolução disciplinar e penas, com carácter exclusivamente informativo e pedagógico – Abril 2006)

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