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Avaliação dos Oficiais de Justiça

O Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça (art. 98º do Estatuto dos Oficiais de Justiça).

O COJ é composto pelo director-geral da Administração da Justiça, que preside, e pelos seguintes vogais: (artigo 99º do EFJ)

  • a) Dois designados pelo director-geral da Administração da Justiça, um dos quais magistrado judicial, que exercerá as funções de vice-presidente;
  • b) Um designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
  • c) Um designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
  • d) Um designado pela Procuradoria-Geral da República;
  • e) Um oficial de justiça por cada distrito judicial, eleito pelos seus pares, e que à data do termo do prazo de apresentação das candidaturas preste serviço num tribunal sediado no distrito judicial pelo qual concorre.

Ver aqui o Regulamento Eleitoral do Conselho dos Oficiais de Justiça

As suas competências (artigo 111º do EFJ) são as seguintes:

  • - Apreciar o mérito profissional e exercer o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do artigo 68.º;
  • - Apreciar os pedidos de revisão de processos disciplinares e de reabilitação;
  • - Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Funcionários de Justiça e, em geral, sobre matérias relativas à administração judiciária;
  • - Estudar e propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
  • - Elaborar o plano de inspecções;
  • - Ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias;
  • - Aprovar o regulamento interno, o regulamento das inspecções e o regulamento eleitoral;
  • - Adoptar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral;
  • - Exercer as demais funções conferidas por lei.

As normas de funcionamento interno do COJ encontram-se estipuladas no Regulamento Interno do Conselho dos Oficiais de Justiça.

Os Serviços de Inspecção funcionam junto do Conselho dos Oficiais de Justiça e são constituídos por inspectores e secretários de inspecção.

(n.º1 e 2 do artigo 120º do EFJ)

Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho dos Oficiais de Justiça os elementos necessários ao exercício das competências a que se referem as alíneas a) a d) e f) do artigo 111.º (vêr em cima)

(artigo 121º do EFJ)

Os inspectores são nomeados em comissão de serviço, mediante proposta do Conselho dos Oficiais de Justiça, de entre secretários de justiça com classificação de Muito bom.

Os secretários de inspecção são nomeados nos termos do número anterior de entre oficiais de justiça com categoria igual ou inferior a escrivão de direito ou técnico de justiça principal com classificação de Muito bom.

As comissões de serviço a que se referem os números anteriores têm a duração de três anos, sendo renováveis por igual período se o Conselho dos Oficiais de Justiça, até 60 dias antes do termo do respectivo prazo, se pronunciar favoravelmente; em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode haver segunda renovação.

(n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 122º do EFJ)

Os inspectores regem-se pelo Regulamento de Inpecções do Conselho de Oficiais de Justiça  (alterado pelo Regulamento N.º 340/2013).

A classificação dos oficiais de justiça, com excepção dos secretários de tribunal superior, é precedida de inspecção pelo Conselho dos Oficiais de Justiça e de parecer do juiz-presidente.

Nos casos do Departamento Central de Investigação e Acção Penal e dos departamentos de investigação e acção penal o parecer é emitido pelo magistrado coordenador. (artigo 72º do EFJ)

Os oficiais de justiça são classificados, em regra, de três em três anos. (n.º 1 do artigo 71º do EFJ)

A competência para classificar os oficiais de justiça cabe ao Conselho dos Oficiais de Justiça, com excepção dos secretários de tribunal superior, que são classificados pelo presidente do respectivo tribunal.

Os oficiais de justiça são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre. (n,º 1 e 2 do artigo 68º do EFJ)

A classificação de Medíocre implica para os oficiais de justiça a suspensão e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo. (n.º 1 do artigo 69º do EFJ)

Consulte o Estatuto disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas

São elementos a tomar em especial consideração na classificação dos oficiais de justiça:

A idoneidade cívica;

Segundo S. Ribeiro “Na idoneidade cívica, apreciam-se os deveres do funcionário perante a sociedade, aqueles que se prendem com o comportamento fora do serviço, na medida em que o oficial de justiça deve abster-se de condutas desonrosas que possam atentar contra o prestígio e dignidade da função, bem como contra o prestígio, respeito e consideração que o funcionário deve ter no meio em que vive.

É de considerar o respeito e amizade que granjeie junto dos colegas, Magistrados e público em geral.

Excluem-se todavia, os actos da sua vida íntima enquanto que não revistam uma publicidade indecorosa, bem como as suas convicções religiosas ou políticas.”

A qualidade do trabalho e a produtividade;

Segundo S. Ribeiro “No critério qualidade avalia-se a perfeição do trabalho realizado pelo oficial de justiça, ponderando-se se ocorrem erros na execução das tarefas, a frequência deles e a sua gravidade.

É de considerar não só a quantidade de trabalho realizado e eventuais efeitos, como as condições em que o serviço é prestado, os meios técnicos de que se dispõe e desempenho que deles se retira.

O critério da produtividade avalia o volume de trabalho produzido nas horas de permanência no serviço. Tendo-se em vista a máxima produção, sem prejuízo da qualidade do trabalho. Atendendo ao índice médio de ponderação e às condições de trabalho, são de considerar os atrasos verificados e/ou o desembaraço e dinamismo demonstrados.

Ainda no serviço externo são de ponderar as dificuldades acrescidas com meios de transporte e o tempo normalmente gasto entre o tribunal e os locais das diligências. Bem assim como outros aspectos específicos das circunstâncias em que são realizados alguns trabalhos.”

A preparação técnica e intelectual;

Segundo S. Ribeiro “No critério preparação técnica apreciam-se os conhecimentos teóricos e práticos exigíveis a um oficial de justiça da categoria do inspeccionado, a sua preparação para a execução do trabalho que lhes está distribuído, bem como o conhecimento actualizado e execução prática da legislação, instruções hierárquicas, circulares e outras ordens internas, sendo ainda de avaliar o conhecimento e aproveitamento dos meios técnicos disponíveis, nomeadamente os informáticos, fotocopiadoras, fax e outros.

Na preparação intelectual importa considerar o grau académico, relacionado com os conhecimentos gerais, e cursos que possua, profissionais ou não, sendo de considerar o grau de valor que esta preparação tenha na eficácia do desempenho da função em que está investido.

Podem relevar ainda os cursos ou acções de formação frequentados no decurso do período da inspecção, e eventual relevo deles na melhoria técnico -intelectual.”

O espírito de iniciativa e colaboração;

Segundo S. Ribeiro “Na iniciativa avalia-se o esforço e a facilidade em procurar novas soluções para os problemas, independentemente da intervenção do superior hierárquico, bem como o esforço desenvolvido para criar ou desenvolver novos métodos e novas soluções tendo em conta o objectivo e a exequibilidade.

São de considerar as iniciativas técnico/práticas, bem como as sugestões que sejam encaminhadas para a hierarquia para melhoria de adequação técnico/prática dos regulamentos e leis e sua aplicação prática.

Realçarão as iniciativas tendentes a desburocratizar os serviços, bem como a modernizar os métodos de trabalho, por forma a que, sem prejuízo da legalidade do acto, o objectivo final seja atingido com maior qualidade, rapidez, eficiência e economia.

No sub - critério colaboração avalia-se a colaboração prestada pelo oficial de justiça quer aos colegas, quer a magistrados quer a outros intervenientes processuais, e às instituições que a solicitam com vista à melhoria dos serviços prestados na administração pública e, em especial, na Justiça.

Sobreavalia-se a colaboração prestada aos demais serviços internos, que, não sendo da mesma secção ou Juízo, se mostre útil à resolução dos problemas específicos.”

A simplificação dos actos processuais;

Segundo S. Ribeiro “Avalia a simplificação na execução de todos os actos relacionados com a tramitação dos processos, tendo em conta as formalidades legalmente exigidas.

Do mesmo modo avalia a desburocratização e simplificação dos sistemas tradicionais de execução dos serviços de forma a obter maior celeridade e qualidade do serviço prestado.

Considera também o aproveitamento e utilização que é retirada dos meios informáticos disponíveis, tendo em vista aquela simplificação.”

O brio profissional;

Segundo S. Ribeiro “Neste critério avalia-se o interesse demonstrado na melhoria dos conhecimentos profissionais e na correcção dos defeitos designadamente os anotados por superiores ou em inspecções anteriores.

É de levar em consideração a avaliação anterior (e não só a notação), sendo de considerar positivamente as evoluções que entretanto ocorreram.

Igualmente se atende à frequência com que trabalha fora do horário normal, tendo em vista a execução atempada do serviço distribuído e recuperação de eventuais atrasos.”

A urbanidade;

Segundo S. RibeiroAvalia o respeito, a cortesia, a afabilidade e a delicadeza com que o oficial de justiça trata os magistrados, o público, os superiores hierárquicos e os colegas.

Indaga-se sobre se sabe ser respeitador e afável no trato com os demais operadores judiciários e com o público utente. Ou se por vezes se mostra conflituoso nas suas relações com os magistrados, com superiores hierárquicos, com os colegas, com os advogados e demais intervenientes processuais, com o público utente.

A pontualidade e assiduidade.

Segundo S. Ribeiro“Com a pontualidade avalia-se a comparência ao serviço dentro das horas legalmente estipuladas. Se com frequência não comparece a horas ao serviço (se sai antes).

Pela assiduidade avalia-se o desempenho das funções de forma regular e continuadamente nos lugares e horas designadas.

Apuram-se as situações de ausência frequente e injustificada do local de trabalho no período normal de serviço; se as ausências são esporádicas, e/ou se permanece no local de trabalho dento das horas legalmente estipuladas, compensando faltas pontuais.”

A capacidade de orientação e de organização do serviço é elemento relevante na classificação de funcionários providos em cargos de chefia.

Segundo S. Ribeiro“Avalia a capacidade do chefe de criar e orientar a equipa de trabalho, a capacidade de decisão de organização e supervisão do trabalho desenvolvido.

Igualmente se avalia o grau de consideração e prestígio consegue granjear em virtude das suas capacidades.

Se revela capacidade de orientação e organização e goza de prestígio por parte de magistrados, de colegas, e do público;

Os reflexos práticos da capacidade de orientação e organização na qualidade do trabalho e na produtividade do serviço.

Se se impõe com naturalidade como chefe e se é obedecido e compreendido pelos funcionários que chefia.”

Nas classificações são sempre ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho e o volume de serviço, informações, resultados de inspecções ou processos disciplinares, bem como outros elementos complementares, desde que, em qualquer caso, se reportem ao período abrangido pela inspecção.

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