As funções do Oficial de Justiça e a sua importância no Sistema Judicial
Segundo Marcelo Moreira de Vasconcelos e Neemias Ramos Freire, “ao Oficial de Justiça está reservado o desafio de representar o Poder Judiciário nas ruas. É a partir da actuação deste “longa manus” do Juiz que muitas vezes uma sentença se materializa, produzindo resultados para os autores dos processos judiciais. É pela actividade do Oficial que a Justiça chega a todos os endereços dos municípios, às empresas, às residências, em bairros ricos e pobres, em propriedades rurais ou em favelas. Ao Oficial de Justiça cabe também enfrentar o desafio da modernização e das novas tecnologias, usando-as em benefício da sua actividade e da celeridade processual.”
Ainda, no trabalho de Marcelo Moreira de Vasconcelos e Neemias Ramos Freire podemos constatar a existência de algumas citações que relevam a importância do oficial de justiça no sistema judicial:
Destaca o mestre Celso Agrícola Barbi que:
“O Escrivão e o Oficial de Justiça são os mais necessários dos auxiliares do juiz. Este (o Oficial de Justiça) que desempenha quase todas as missões externas, é como o berço com que o Juiz toma as medidas de ordem material que a causa exigir” (BARBI, Celso Agrícola, Comentários ao Código de Processo Civil, 9a edição. Ed. Forense, 1994, Vol. I, tomo II, págs. 594 a 595).
José Frederico Marques fez seguinte observação:
“O Oficial de Justiça é o funcionário judicial que atua como longa manus de juízes, em funções permanentes, prestando-lhes auxílio complementar, aos fim de que não se paralise o provimento processual e se documentem pari passu os atos do procedimento. Órgão permanente, estão, juntamente com o Escrivão ou Secretário, intimamente ligados aos Juízos e Tribunais” (MARQUES, José Frederico, Manual de Direito Processual Civil, 3a edição, Editora Saraiva, 1976, pág. 243).
O jurista João Mendes Junior afirma na sua obra “Órgãos da Fé Pública”:
“O Oficial de Justiça exerce uma missão delicadíssima quando procede as execuções de sentença: eles têm necessidade de energia, moderação, coragem e prudência, para evitar ameaças, truculências e perigos (...) é um serventuário da Justiça, Órgão de fé pública, tendo poderes de certificar e de documentar.” (JÚNIOR, João Mendes de Almeida, “Órgãos da Fé Pública”, 2a edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1963)
Pontes de Miranda define os Oficiais de Justiça como:
“Executores judiciais que citam, intimam, notificam e realizam as execuções. Exercem poder público. Estão sujeitos a impedimentos e suspeições (art. 133, CPC). Nas audiências executam as ordens do juiz, principalmente as de polícia”. (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a edição, Editora Forense, São Paulo, Vol. II - pág. 239)
Já o jurista italiano Liebman afirma:
“Julgamento sem execução significaria proclamação do direito sem sua realização prática. A obra dos órgãos jurisdicionais seria e incompleta se se limitasse a exprimir um juízo sobre o assunto submetido ao seu exame. Para que a Justiça se torne viva e operante é necessário que ela se traduza em fatos reais. Basta isso para pôr de manifesto a importância e a delicadeza da tarefa entregue ao Oficial de Justiça”. (ROSA, Eliézer, Novo dicionário de Processo Civil, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1986, pág. 194/196).
Destacando a importância do cargo de Oficial de Justiça como o longa manus do Juiz, que realiza o acto processual, fazendo-se materializar a pretensão jurisdicional das partes, transcreve-se:
“Não houvesse a participação do Oficial de Justiça, certamente haveria desestruturação da máquina judiciária pois os magistrados teriam que efetivar diretamente os atos processuais, o que seria completamente ilógico e prejudicial a todo sistema....” ...“Um dos requisitos importantes para que o Oficial de Justiça cumpra seu trabalho e efetivamente sirva ao Judiciário de forma serena e correta, é a realização do ato com bom senso e dedicação e com fiel observância da Lei” (PIRES, Leonel Baldasso, Oficial de Justiça: Princípios e Práticas – Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1998, 2a edição
Ainda, Álvaro Rodrigues, Juiz Conselheiro, opina no jornal “Correio da Manhã”, afirmando:
“Pouco ou nada se tem dito dessa figura imprescindível que é a do Oficial de Justiça, sem a qual todo o serviço judicial quedaria inerte e, por melhor e mais dotado que fosse o Magistrado, pouco ou nada valeria se não se lograsse dar andamento aos processos judiciais ou cumprir as decisões dos Juízes.”
Finalmente, João Paulo Raposo, em artigo publicado na revista "Sábado" afirma o seguinte:
"Não há justiça sem funcionários. Estes são o sustentáculo básico do judiciário. Das pessoas com mais know howno sistema são os funcionários. De entre as pessoas com que mais aprendemos estão os funcionários."
Bibliografia: O CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NA ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO FEDERAL - MARCELO MOREIRA DE VASCONCELOS E NEEMIAS RAMOS FREIRE – 2009, MONOGRAFIA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO PARA PROFISSIONAIS DA JUSTIÇA.