Tolerância de Ponto
A tolerância de ponto traduz-se na isenção de comparência ao serviço concedida aos trabalhadores que, em determinado dia útil, estão vinculados ao dever de assiduidade.
Uma vez que não estão em causa dias de descanso semanal, de descanso complementar ou feriados, e atenta a inexistência de norma, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), que determine a suspensão ou a interrupção de férias, a tolerância não suspende as férias.
Assim, os trabalhadores que se encontrem no gozo de férias na data da concessão da tolerância não têm o direito a mais um dia de férias por compensação.
Não há lugar ao pagamento de subsídio de refeição.
Se no dia 1 de janeiro o trabalhador integrado no regime geral da segurança social se encontrar a faltar há mais de 30 dias, por doença, como adquire o direito a férias após o regresso ao trabalho?
De acordo com o disposto no artigo 127.º da LTFP, aplicável por força do n.º 2 do artigo 129.º, após o regresso ao trabalho o trabalhador vai adquirindo 2 dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho que for sendo prestado até 31 de dezembro.
Para determinação do mês completo de trabalho, devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que for prestado trabalho.
Fonte: https://dgaj.justica.gov.pt/Tribunais/Funcionarios-de-Justica/Perguntas-frequentes-sobre-funcionarios-de-justica