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Lei da liberdade religiosa

O artigo 14.º, n.º 1 da Lei 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa) confere aos trabalhadores públicos o direito de, a seu pedido, suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, verificados os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do mencionado preceito:

  • “a) Trabalharem em regime de flexibilidade de horário;
  • b) Serem membros de igreja ou comunidade religiosa inscrita que enviou no ano anterior ao membro do Governo competente em razão da matéria a indicação dos referidos dias e períodos horários no ano em curso;
  • c) Haver compensação integral do respectivo período de trabalho.”

Tais requisitos são de verificação cumulativa, pelo que basta a não verificação de um deles para que não estejam reunidas as condições para o exercício deste direito.
No que respeita aos oficiais de justiça, não se encontram preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1, na medida em que não trabalham em regime de flexibilidade de horário, mas rígido, não sendo possível a compensação integral do respetivo período de trabalho.

Fonte: https://dgaj.justica.gov.pt/Tribunais/Funcionarios-de-Justica/Perguntas-frequentes-sobre-funcionarios-de-justica


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