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Junta médica

Os pedidos de junta médica efetuados ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º pressupõem que os trabalhadores se encontram a faltar ao serviço por motivo de doença, contrariamente aos pedidos de junta médica efetuados ao abrigo do artigo 26.º , que poderá ser requerida mesmo que o funcionário se encontre no exercício efetivo de funções.
Nas situações em que tenha sido solicitada a submissão à junta médica ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º (indício de comportamento fraudulento) e do artigo 26.º (independentemente das faltas por doença), do diploma legal acima citado, os trabalhadores só podem regressar ao serviço, depois de terem sido submetidos à Junta Médica da ADSE, conforme expressamente determina o n.º 1 do artigo 28.º, o que implica necessariamente que devem cessar as suas funções, caso estejam ao serviço.


Nos casos de submissão à junta médica nos termos da alínea b), do n.º 1 do do artigo 23.º (suspeita de comportamento fraudulento do trabalhador em matéria de faltas por doença), a lei nada refere relativamente ao período de tempo compreendido entre o termo do atestado médico e o parecer da junta médica, ao contrário do que sucede nos pedidos de junta médica ao abrigo da alínea a), do n.º 1 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 26.º.

Assim:

  • no caso da alínea a) do n.1 do artigo 23.º as faltas dadas entre o termo do período de 60 dias e o parecer da junta são consideradas justificadas por doença (n.º 2 do artigo 24.º);
  • no caso do artigo 26.º, as faltas são equiparadas a serviço efetivo, apenas quando a junta médica considere que não está nem esteve doente (n.º 3 artigo 29.º). O n.º 3 do artigo 29.º contém, uma remissão errada, devendo entender-se reportada ao n.º 1 do artigo 26.º do mesmo diploma.
  • nas situações de submissão a junta médica, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º deve aplicar-se o regime previsto para as faltas por doença, com as devidas adaptações, daí que o período de ausência ao serviço que mediar entre o atestado médico e o parecer elaborado pela junta médica deve considerar-se justificado por doença (aplica-se analogicamente o n.º 2 do artigo 24.º), não podendo ser consideradas como serviço efetivo.

Existindo indícios de comportamento fraudulento em matéria de faltas por doença por parte do trabalhador poderá ser requerida a sua submissão à Junta Médica da ADSE, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º desde que o trabalhador se encontre a faltar ao serviço.

Caso seja solicitada a Junta Médica da ADSE, ao abrigo da disposição legal citada, deverá aplicar-se o regime previsto no artigo 28.º, daquele diploma legal que impede que o trabalhador possa regressar ao serviço antes da deliberação daquela junta médica.

Nas situações de reabilitação profissional e de enquadramento da doença no Despacho Conjunto A-179/89-X, pode-se solicitar a intervenção da Junta Médica da ADSE antes do decurso de 60 dias de faltas por doença?


Para efeitos de enquadramento da doença no Despacho Conjunto A-179/89-XI e consequente enquadramento do trabalhador no regime especial previsto no artigo 37.º da Lei Preambular à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a intervenção da junta da ADSE pode ser solicitada independentemente da verificação de 60 dias de faltas ao serviço por motivo de doença.

A deliberação da junta médica, neste último caso, não pode ser substituída por atestado médico de incapacidade multiuso.


O pedido de junta médica de recurso permite suspender a execução da cominação prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 34.º da Lei Preambular à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho?

O pedido de junta médica de recurso efetuado ao abrigo do art.º 95º do Estatuto da Aposentação, e do artigo 39.º da Lei Preambular à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho não se apresenta dotado da força legal que permita suspender a execução da cominação prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 34.º desse mesmo diploma.



A junta médica ao abrigo do da alínea b) do n. 1 do artigo 23.º, pode ser solicitada pelos Secretários de Justiça enquanto a junta médica ao abrigo do artigo 26.º, apenas poderá ser solicitada pelo Diretor-Geral da Administração da Justiça.

Fonte: https://dgaj.justica.gov.pt/Tribunais/Funcionarios-de-Justica/Perguntas-frequentes-sobre-funcionarios-de-justica

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