Junta médica
Assim:
- no caso da alínea a) do n.1 do artigo 23.º as faltas dadas entre o termo do período de 60 dias e o parecer da junta são consideradas justificadas por doença (n.º 2 do artigo 24.º);
- no caso do artigo 26.º, as faltas são equiparadas a serviço efetivo, apenas quando a junta médica considere que não está nem esteve doente (n.º 3 artigo 29.º). O n.º 3 do artigo 29.º contém, uma remissão errada, devendo entender-se reportada ao n.º 1 do artigo 26.º do mesmo diploma.
- nas situações de submissão a junta médica, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º deve aplicar-se o regime previsto para as faltas por doença, com as devidas adaptações, daí que o período de ausência ao serviço que mediar entre o atestado médico e o parecer elaborado pela junta médica deve considerar-se justificado por doença (aplica-se analogicamente o n.º 2 do artigo 24.º), não podendo ser consideradas como serviço efetivo.
Existindo indícios de comportamento fraudulento em matéria de faltas por doença por parte do trabalhador poderá ser requerida a sua submissão à Junta Médica da ADSE, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º desde que o trabalhador se encontre a faltar ao serviço.
Caso seja solicitada a Junta Médica da ADSE, ao abrigo da disposição legal citada, deverá aplicar-se o regime previsto no artigo 28.º, daquele diploma legal que impede que o trabalhador possa regressar ao serviço antes da deliberação daquela junta médica.
A deliberação da junta médica, neste último caso, não pode ser substituída por atestado médico de incapacidade multiuso.
O pedido de junta médica de recurso efetuado ao abrigo do art.º 95º do Estatuto da Aposentação, e do artigo 39.º da Lei Preambular à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho não se apresenta dotado da força legal que permita suspender a execução da cominação prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 34.º desse mesmo diploma.
Fonte: https://dgaj.justica.gov.pt/Tribunais/Funcionarios-de-Justica/Perguntas-frequentes-sobre-funcionarios-de-justica