Férias
Em que termos é que os funcionários de justiça colocados nas Regiões Autónomas têm direito a uma deslocação anual para gozo de férias ao Continente?
A interpretação do artigo 62.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, resultante da alteração legislativa introduzida ao regime de férias pela Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto, deve ser no sentido de permitir aos funcionários de justiça colocados nas Regiões Autónomas uma deslocação anual para gozo de férias no continente, independentemente do número de períodos de férias que foram autorizados a gozar.
Na elaboração dos mapas de férias deve ter-se em atenção a organização dos turnos para assegurar o serviço urgente e vice-versa, para que nenhum oficial de justiça tenha de interromper as férias para efetuar o serviço de turno.
A LTFP deixou de consagrar o direito ao acréscimo do período de férias em função da idade.
Fonte: https://dgaj.justica.gov.pt/Tribunais/Funcionarios-de-Justica/Perguntas-frequentes-sobre-funcionarios-de-justica