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Férias

A partir de quando se adquire direito a um acréscimo do período de férias, em função do tempo de serviço?

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 126.º da LTFP, a partir de 1 de janeiro de 2015 o período anual de férias tem uma duração de 22 dias úteis.
A este período acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado, de acordo com o n.º 4 do mesmo artigo. Sem prejuízo do gozo deste dia de férias se efetivar após os 10 anos de serviço efetivamente prestado, poderá o mesmo ser incluído no mapa de férias do ano da aquisição desse direito.
A LTFP deixou de consagrar o direito ao acréscimo do período de férias em função da idade.


A quem compete autorizar ou alterar o mapa anual de férias dos funcionários de justiça?

A solução legal aprovada pela Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto, que introduziu alterações ao Estatuto dos Funcionários de Justiça, prevê a atribuição da competência exclusiva para aprovar as férias dos trabalhadores de justiça ao Juiz-Presidente do respetivo tribunal.
Com a entrada em vigor, em 1 de setembro de 2014, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), de acordo com o seu artigo 106.º, a autorização do gozo de férias dos funcionários de justiça, e aprovação dos respetivos mapas anuais, passou a ser competência própria do Senhor Administrador Judiciário do Tribunal de Comarca.
Contudo, deverá ser sempre garantido o regular funcionamento do tribunal e a harmonização deste mapa de férias com os mapas de férias anuais propostos para os Senhores Magistrados Judiciais e do Ministério Público.
Igual competência para decidir, pertencerá naturalmente também ao Juiz-Presidente e ao Administrador Judiciário em caso de apresentação de pedidos avulsos de férias, a serem gozados antes ou depois da elaboração e aprovação dos mapas de férias anuais dos trabalhadores.


Como atuar em caso de indeferimento do pedido de férias exarado pelo Juiz Presidente ou pelo Administrador Judiciário no exercício de competências próprias?

Em caso de indeferimento dos pedidos de férias, os funcionários poderão, querendo, reclamar do despacho para o autor do ato, ou interpor recurso contencioso junto do tribunal administrativo competente, dado a decisão proferida pelo Juiz Presidente não se encontrar sujeita ao poder hierárquico ou de supervisão do Diretor-Geral da Administração da Justiça.
De acordo com o n.º 6 do artigo 106.º da LOSJ, das decisões do Administrador Judiciário proferidas no âmbito das suas competências próprias cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as proferidas nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 104.º, em que cabe recurso para o Conselho Superior do Ministério Público.


Como se opera o direito a férias no ano do ingresso?

Conforme dispõe o art.º 239.º do CT , o direito a férias no primeiro ano de contrato do trabalhador corresponde a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
Neste caso e, sempre que se alcance o final do ano sem que se tenham completado os seis meses de execução do contrato, ou, nos casos em que o trabalhador não tiver gozado as férias a que tinha direito, poderão as mesmas ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte, mas com o limite de 30 dias, contando com as férias adquiridas nesse ano. (Cfr. n.º 2 e 3 do artigo 239.º do CT).
Significa isto que, por exemplo nos casos em que o contrato se inicie num dos dias do mês de setembro, os seis meses de execução do contrato só ocorrerão no correspondente dia de março do ano seguinte. Pelo que, os trabalhadores terão nessa data direito ao gozo de dois dias úteis de férias por cada mês de execução do contrato do ano anterior ou seja 6 dias úteis de férias.
Contudo, deverá ter-se em atenção que, o direito a férias relativas ao ano de admissão em agregação com as férias relativas ao ano seguinte não poderá ultrapassar os 30 dias úteis, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 239.º do CT.
Alerta-se ainda para o seguinte: O gozo do direito a férias que, em princípio, se vence a 1 de janeiro de ano subsequente ao da admissão, diferir-se-á para o momento em que se vençam as férias relativas ao ano da admissão, quando este momento é posterior. Quer isto dizer que o direito a férias a adquirir no dia 1 de janeiro de certo ano não poderá efetivar-se antes do dia em que se vencerem as férias referentes ao ano anterior, se este foi o ano de admissão.


Em que termos é que os funcionários de justiça colocados nas Regiões Autónomas têm direito a uma deslocação anual para gozo de férias ao Continente?
 
 A interpretação do artigo 62.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, resultante da alteração legislativa introduzida ao regime de férias pela Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto, deve ser no sentido de permitir aos funcionários de justiça colocados nas Regiões Autónomas uma deslocação anual para gozo de férias no continente, independentemente do número de períodos de férias que foram autorizados a gozar.

Na elaboração dos mapas de férias deve ter-se em atenção a organização dos turnos para assegurar o serviço urgente e vice-versa, para que nenhum oficial de justiça tenha de interromper as férias para efetuar o serviço de turno.


Os dias de férias podem ser gozados em meios-dias?

Não.
A LTFP só prevê a possibilidade de gozo de meios dias de férias quando autorizadas enquanto faltas por conta do período de férias, nas condições que se encontram estabelecidas nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 135.º da LTFP.


Os funcionários de justiça podem gozar as suas férias em momento diferente dos períodos elencados no n.º 2 do art.º 59º do Estatuto dos Funcionários de Justiça?

Conforme determina o disposto no n.º 3 do artigo 59.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, os funcionários de justiça podem gozar as suas férias em momento diferente dos períodos elencados no n.º 2 da norma citada, por motivo justificado ou outro legalmente previsto.
Consequentemente, cabe ao Juiz Presidente ou ao Administrador Judiciário, atentas as normas legais que os habilitam a garantir o regular funcionamento dos serviços, determinar ou autorizar, no âmbito das suas competências próprias, observando o disposto no artigo 241.º do CT, o gozo interpolado das férias a que os funcionários de justiça têm direito, de forma a manter em funcionamento o Tribunal durante os períodos das férias judiciais.


Quais as férias que devem constar do mapa anual de férias?

Conforme disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 59.º-A do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, aditado pelo artigo 7.º da Lei n.º 42/2005 de 29 de agosto, devem constar do mapa de férias todos os dias de férias que os funcionários de justiça têm direito, quer sejam gozados nos períodos de férias judiciais (1 a 3 de janeiro, Domingo de Ramos à Segunda-feira de Páscoa, e 16 de julho a 31 de agosto) ou fora destes períodos.
Devem também constar do mapa de férias os dias de descanso relativos à prestação de serviço de turno em dia feriado, efetuado durante o ano anterior.
Em conformidade com o disposto no artigo 240.º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, designadamente aos oficiais de justiça, por força do disposto no n.º 1 do art.º 122.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, motivo pelo qual no modelo de mapa de férias aprovado, só constam os dias e meses referentes ao ano em causa.
Consequentemente, pertencendo os dias 2 e 3 de janeiro ao ano civil seguinte, os trabalhadores de justiça só poderão ser autorizados a gozar aqueles dias de férias por despacho do Mm.º Juiz-Presidente ou do Senhor Administrador Judiciário, consoante se trate de tribunal administrativo e fiscal ou de tribunal judicial de primeira instância, por conta dos dias de férias que irão ser adquiridas no dia 1 de Janeiro do ano civil seguinte, ou desde que tenham sido autorizados a acumular as férias adquiridas neste ano com as férias do ano seguinte, por motivos de conveniência de serviço ou por acordo entre o funcionário e a Administração, nos termos do artigo 240.º do CT.


Relativamente à aquisição do direito a férias em função da antiguidade, a partir de que data se vence o direito a férias por cada período de 10 anos de serviço efetivamente prestado?

Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (abreviadamente designada de LTFP), o trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, com a duração anual de 22 dias úteis, que se vence no dia 1 de janeiro, sem prejuízo das especificações dos artigos que lhe seguem e do disposto no Código do Trabalho.
Ao período de 22 dias úteis por ano civil acresce, de acordo com o n.º 4 do mesmo artigo, um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. Em face do exposto, sem prejuízo do gozo deste dia de férias se concretizar após 10 anos de serviço efetivamente prestado, poderá o mesmo ser incluído no mapa de férias do ano de aquisição desse direito.


Relativamente à aquisição do direito a férias em função da idade, a partir de quando é que se adquire o direito a mais um, dois ou três dias de férias?


A LTFP deixou de consagrar o direito ao acréscimo do período de férias em função da idade.

Fonte: https://dgaj.justica.gov.pt/Tribunais/Funcionarios-de-Justica/Perguntas-frequentes-sobre-funcionarios-de-justica


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