Dispõe o n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que a falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo as situações elencadas nos números que lhe seguem.
O n.º 2 deste dispositivo consagra um regime em que se prevê que as faltas por motivo de doença impliquem um desconto de 100% da remuneração nos primeiros três dias de ausência e de 10% no período compreendido entre o 4.º e o 30.º dia.
O n.º 7, estabelece que o disposto nos n.º 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria deficiência, o que significa que, entre outros efeitos, não se opera o desconto de 100% da remuneração nos três primeiros dias de ausência ao serviço por motivo de doença, nem o desconto de 10% dessa remuneração no período que medeia entre o 4.º e o 30.º dia de ausência por esse mesmo motivo.
Para efeitos de justificação dessa ausência, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma, o trabalhador que esteja impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se encontra e apresentar o documento comprovativo de doença - Certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CITED), no prazo de 5 dias úteis.
Isto significa que, no momento em que diagnostica a doença, o médico assistente deve atestar no próprio documento comprovativo da doença (CITED) ou em declaração anexa, que as faltas do trabalhador nesse período decorrem da deficiência de que o mesmo padece.
Assim, as faltas por motivo de doença só poderão ser qualificadas como decorrentes da própria deficiência de que o trabalhador padece, sempre que tal qualificação seja aposta no próprio CITED, ou não o sendo de imediato, seja tal facto atestado em declaração anexa, a qual terá de dar entrada nos serviços no mesmo prazo de até 5 dias úteis, conforme o previsto legalmente(cfr. n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) para a entrega dos documentos.
Nessa medida, deverá ser considerar-se extemporânea a sua entrega, sempre que tal prazo não seja observado, não podendo consequentemente admitir-se a sua qualificação como faltas decorrentes da deficiência de que o trabalhador padece.