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Faltas

Relativamente a faltas consideradas justificadas, a alínea d) do nº 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, determina que são consideradas faltas justificadas as faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento do recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal.

A ausência ao trabalho (falta) de trabalhador, que se deva a intempérie/temporal, que seja do conhecimento/domínio público, e que provoque danos materiais nas instalações de determinado estabelecimento/ creche, que impossibilite a abertura do mesmo/a para acolhimento das criança e, consequentemente, impeça o trabalhador de comparecer ao trabalho por motivo que não lhe seja imputável, poderá ser justificada pelo empregador público ao abrigo da primeira parte da alínea d) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP.
A finalidade desta previsão não tem em vista  tutelar e proteger situações integradas no âmbito do foro da vida pessoal, privada e familiar dos trabalhadores, mas sim acautelar os casos em que os trabalhadores se encontram impedidos, por fatores alheios à sua vontade, de se deslocarem para os respetivos locais de trabalho, nomeadamente em razão de greve dos transportes públicos, corte da circulação das vias de comunicação terrestres ou marítimas, acidentes de viação ou avarias mecânicas dos veículos que obstam à movimentação, e que devem ser devidamente comprovados.
Com efeito, em resposta à questão colocada, caberá ao trabalhador, nos termos do artigo 254.º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, efetuar prova do facto invocado para justificação do dia de ausência por motivo não imputável (alínea d) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP), devendo para o efeito apresentar declaração a comprovar que a creche encerrou naquele dia para reparação dos danos sobrevindos da intempérie. Do mesmo modo deverá comprovar que não tinha outros meios ou forma de garantir a guarda dos seus filhos naquela data, razão que o impediu de comparecer ao trabalho.
Os efeitos deste tipo de faltas estão previstos no artigo 255.º do CT, ou seja não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o subsídio de refeição.


Como se procede à contagem de faltas por doença na sequência de tolerância de ponto, descanso semanal ou complementar e feriados?
Na contagem das faltas por doença, os artigos 15.º a 39.º da Lei preambular à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho não se reportam a dias úteis, à semelhança do entendimento que já resultava do disposto no artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.

Considera-se, assim, que numa sucessão de faltas por doença que ocorra durante vários dias consecutivos, os dias de descanso semanal, complementar e feriados nela intercalados se integram no respetivo cômputo.
Contudo, nos casos em que o documento comprovativo de doença abranja dia ou dias não úteis, não serão estes integrados no período de faltas por doença se, no dia imediatamente anterior ou posterior, o trabalhador não tiver faltado pelo mesmo motivo.
Por ex. segunda-feira o trabalhador falta por doença do próprio e continua a faltar na segunda-feira seguinte mas desta vez para assistência a família, os dias de descanso semanal ou complementar e feriados que se intercalem neste período não são considerados no cômputo das referidas faltas por doença.
O mesmo se aplica estando em causa faltas injustificadas, pois há que atender à mesma natureza das faltas.


O fax e o e-mail são meios adequados e eficazes para o envio, aos serviços, de atestados médicos e declarações de doença?
A entrega dos documentos que comprovam a doença, só pode ser feita ou diretamente nos serviços ou enviados aos mesmos através do correio, devidamente registado, relevando neste caso a data de expedição, para efeito de cumprimento do prazo fixado - 5 dias úteis nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei preambular à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Se um trabalhador remeter, no referido período o documento comprovativo da doença, através de fax ou correio eletrónico, não fica dispensado de remeter o original do documento, nem pelas vias mencionadas (diretamente nos Serviços ou correio registado), nem dentro do prazo legal fixado.

A admissão de telecópia, regulada pelo Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro, fica adstrita à transmissão de documentos entre tribunais e entre tribunais e outros serviços e para a prática de atos processuais.
Assim, a justificação de doença, feita através de fax ou correio eletrónico, não substitui aqueles meios legalmente admitidos. Caso se verifique esta remessa, não fica o trabalhador desobrigado de fazer o envio, do original do documento, dentro do mesmo prazo e pelos meios exigidos.


O trabalhador que pretenda faltar por conta do período de férias tem de invocar os respetivos motivos?
O trabalhador que pretenda faltar por conta do período de férias não tem de invocar os respetivos motivos ao seu superior hierárquico.

Ainda que o trabalhador por sua iniciativa comunique os motivos, a ponderação sobre a autorização do pedido deverá incidir sobre o interesse do serviço e não sobre os motivos apresentados.


Para efeitos de qualificação de falta por doença decorrente da deficiência de que o trabalhador padece, qual o prazo a observar para a entrega do documento que atesta esse facto?

Dispõe o n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que a falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo as situações elencadas nos números que lhe seguem.
O n.º 2 deste dispositivo consagra um regime em que se prevê que as faltas por motivo de doença impliquem um desconto de 100% da remuneração nos primeiros três dias de ausência e de 10% no período compreendido entre o 4.º e o 30.º dia.
O n.º 7, estabelece que o disposto nos n.º 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria deficiência, o que significa que, entre outros efeitos, não se opera o desconto de 100% da remuneração nos três primeiros dias de ausência ao serviço por motivo de doença, nem o desconto de 10% dessa remuneração no período que medeia entre o 4.º e o 30.º dia de ausência por esse mesmo motivo.
Para efeitos de justificação dessa ausência, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma, o trabalhador que esteja impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se encontra e apresentar o documento comprovativo de doença - Certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CITED), no prazo de 5 dias úteis.
Isto significa que, no momento em que diagnostica a doença, o médico assistente deve atestar no próprio documento comprovativo da doença (CITED) ou em declaração anexa, que as faltas do trabalhador nesse período decorrem da deficiência de que o mesmo padece.
Assim, as faltas por motivo de doença só poderão ser qualificadas como decorrentes da própria deficiência de que o trabalhador padece, sempre que tal qualificação seja aposta no próprio CITED, ou não o sendo de imediato, seja tal facto atestado em declaração anexa, a qual terá de dar entrada nos serviços no mesmo prazo de até 5 dias úteis, conforme o previsto legalmente(cfr. n.º 1 do artigo  17.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho) para a entrega dos documentos.
Nessa medida, deverá ser considerar-se extemporânea a sua entrega, sempre que tal prazo não seja observado, não podendo consequentemente admitir-se a sua qualificação como faltas decorrentes da deficiência de que o trabalhador padece.


Quando o trabalhador atinge 18 meses de faltas por doença o que deve fazer?

Caso tenha atingido 18 meses de faltas por doença, nos 30 dias subsequentes o trabalhador poderá requerer a apresentação à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, através do respetivo serviço ou solicitar a passagem à situação de licença sem remuneração.
Caso não requeira a submissão à referida junta médica passará, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º da Lei preambular à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho automaticamente à situação de licença sem remuneração, ficando sujeito a aguardar a previsão no mapa de pessoal de um posto de trabalho não ocupado, caso pretenda regressar ao serviço e o seu posto já tenha sido ocupado.


Regressado ao serviço após 18 meses de faltas por doença, o trabalhador pode faltar ao serviço por motivo de consultas médicas ou tratamento ambulatório?

As faltas ao serviço para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico do próprio ou para acompanhamento de cônjuge, ascendente, descendente e equiparados, pressupõem, sempre, situações de ausências intercaladas com períodos de prestação efetiva de serviço. São ausências que se reportam, apenas, a certos períodos do dia, não se incluindo aqui situações de ausências prolongadas ou contínuas ao serviço.
Uma vez que estas faltas previstas na alínea i) do n.º 2 do artigo 134.º, da LTFP, excluem uma ausência efetiva e contínua ao serviço, não são suscetíveis de desencadear o mecanismo automático de passagem à situação de licença sem remuneração conforme previsto no nº 3 do artigo 34.º da Lei preambular à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.


Se o trabalhador pretender faltar por conta do período de férias, como deve proceder?
O trabalhador que pretenda faltar por conta do período de férias nos termos do artigo 135.º da LTFP, deve efetuar o pedido com a antecedência mínima de 24 horas e aguardar pela respetiva autorização.

Caso solicite apenas no próprio dia tem de o fazer antes do inicio da jornada laboral (in caso antes das 9.00h) e aguardar também pela respetiva autorização.
O trabalhador ou requer que esses dias lhe sejam descontados no período de férias do ano seguinte ou, caso pretenda esse desconto nas férias no próprio ano, terá de previamente solicitar ao Presidente do Tribunal a alteração do mapa de férias, caso já se encontre aprovado.


Fonte: https://dgaj.justica.gov.pt/Tribunais/Funcionarios-de-Justica/Perguntas-frequentes-sobre-funcionarios-de-justica

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