Inserir título aqui
Você pode inserir um texto descritivo aqui.

Dispensas de Serviço (artigo 59º do EFJ)

A ausência ao serviço prevista no n.º 6, do artigo 59.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça confere o direito ao vencimento e ao suplemento remuneratório, bem como o direito à contagem do tempo para efeitos de antiguidade na carreira, categoria e aposentação, descontando, porém, o subsídio de refeição.

A quem é dirigida a reclamação do despacho de indeferimento de pedido de dispensa ao abrigo do n.º 6º do artigo 59.º do EFJ?

A reclamação do despacho do Sr. Secretário de Justiça, decisão proferida no exercício das suas competências, deverá ser dirigida ao autor do próprio ato, nos termos do n.1 do artigo 191.º, do Código do Procedimento Administrativo.


A quem é dirigido o recurso hierárquico do despacho de indeferimento de pedido de dispensa ao abrigo do n.º 6º do artigo 59.º do EFJ?

Ao Presidente do Tribunal, por força do disposto no artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Nos serviços do Ministério Público os recursos dos atos administrativos desta natureza encontram-se submetidos aos poderes de direção do respetivo Magistrado do Ministério Público Coordenador por força do disposto no artigo 101.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.


As dispensas de serviço ao abrigo do n.º 6 do artigo 59.º do EFJ podem ser acumuladas com férias, ou dias de descanso relativos aos dias de turno prestado no ano anterior?

As dispensas ao abrigo do n.º 6 do artigo 59.º, do EFJ não podem ser acumuladas com férias, ou dias de descanso relativos aos dias de turno prestado no ano anterior, mesmo que sejam intercalados com fins-de-semana, feriados ou tolerâncias de ponto.
As dispensas ao abrigo do n.º 6 do artigo 59.º, podem ser acumuladas com fins-de-semana ou feriados desde que não ultrapassam 2 dias consecutivos.
Exemplos:

  • 6.ª feira; dispensa (artigo 59.º, n.º 6)
  • 2.ª feira; dispensa (artigo 59.º, n.º 6)

Já ultrapassaria o limite de 2 dias consecutivos, caso o funcionário fosse autorizado a gozar a dispensa na 3.ª feira seguinte.


É possível conceder dispensas ao abrigo do n.º 6 do artigo 59.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça genericamente a todos os trabalhadores de justiça?

No que concerne às dispensas de serviço requeridas ao abrigo do n.º 6 do artigo 59.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, por não terem a natureza de direito mas de mera expectativa, a correta interpretação da norma afasta expressamente a possibilidade da concessão das dispensas com carater geral e abstrato a todos os funcionários de justiça, dependendo casuisticamente a sua autorização do estado do serviço da secretaria no seu todo, e aquele que se encontra a cargo de cada funcionário em particular.


Quais os funcionários que podem gozar a dispensa ao abrigo do n.º 6, do artigo 59.º do EFJ?

Todos os funcionários pertencentes aos grupos elencados no artigo 2.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, ou seja, pessoal oficial de justiça, pessoal de informática, pessoal técnico-profissional, pessoal administrativo, pessoal auxiliar e pessoal operário, podem ser autorizados a gozar da citada dispensa de serviço.


Quais os prazos para reclamação e recurso?

Conforme determina o n.º 2 do artigo 191.º do Código do Procedimento Administrativo, o prazo de reclamação é de 15 dias úteis.
O despacho de indeferimento do secretário de justiça sendo um ato administrativo, e lesivo para o particular, pode este desde logo recorrer contenciosamente tendo para tal um prazo de 3 meses em conformidade com a al. b), do n.º 2 do artigo 58.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ou interpor recurso hierárquico facultativo dispondo para o efeito de um prazo de 3 meses, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 193.º do CPA.


Qual o prazo para apresentação dos pedidos de dispensa ao abrigo do n.º 6 do artigo 59.º do EFJ?

Não existindo prazo especial para a apresentação dos pedidos de dispensa ao abrigo do n.º 6 do artigo 59.º, deve subsidiariamente aplicar-se os prazos gerais ordenadores constantes do artigo 86.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo de 10 dias úteis o prazo para os interessados requerem por escrito qualquer ato, e de igual número de dias para os órgãos administrativos se pronunciarem.

Fonte: https://dgaj.justica.gov.pt/Tribunais/Funcionarios-de-Justica/Perguntas-frequentes-sobre-funcionarios-de-justica

oficialdejusticaonline 2021© todos os direitos reservados