Dispensas de Serviço (artigo 59º do EFJ)
A reclamação do despacho do Sr. Secretário de Justiça, decisão proferida no exercício das suas competências, deverá ser dirigida ao autor do próprio ato, nos termos do n.1 do artigo 191.º, do Código do Procedimento Administrativo.
- 6.ª feira; dispensa (artigo 59.º, n.º 6)
- 2.ª feira; dispensa (artigo 59.º, n.º 6)
Já ultrapassaria o limite de 2 dias consecutivos, caso o funcionário fosse autorizado a gozar a dispensa na 3.ª feira seguinte.
No que concerne às dispensas de serviço requeridas ao abrigo do n.º 6 do artigo 59.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, por não terem a natureza de direito mas de mera expectativa, a correta interpretação da norma afasta expressamente a possibilidade da concessão das dispensas com carater geral e abstrato a todos os funcionários de justiça, dependendo casuisticamente a sua autorização do estado do serviço da secretaria no seu todo, e aquele que se encontra a cargo de cada funcionário em particular.
Todos os funcionários pertencentes aos grupos elencados no artigo 2.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, ou seja, pessoal oficial de justiça, pessoal de informática, pessoal técnico-profissional, pessoal administrativo, pessoal auxiliar e pessoal operário, podem ser autorizados a gozar da citada dispensa de serviço.
Não existindo prazo especial para a apresentação dos pedidos de dispensa ao abrigo do n.º 6 do artigo 59.º, deve subsidiariamente aplicar-se os prazos gerais ordenadores constantes do artigo 86.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo de 10 dias úteis o prazo para os interessados requerem por escrito qualquer ato, e de igual número de dias para os órgãos administrativos se pronunciarem.
Fonte: https://dgaj.justica.gov.pt/Tribunais/Funcionarios-de-Justica/Perguntas-frequentes-sobre-funcionarios-de-justica